CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FINALIDADES E DURAÇÃO CAPÍTULO II - DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL CAPÍTULO IV DO CONSELHO COMUNITÁRIO CAPÍTULO V - DO CONSELHO CURADOR CAPÍTULO VI - DO CONSELHO FISCAL CAPÍTULO VII - DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA CAPÍTULO VIII - DAS ATIVIDADES DE EDUCACIONAIS CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FINALIDADES E DURAÇÃO
Art 1º - A FUNCECP - Fundação Comunitária Educacional e Cultural de Patrocínio - é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e de duração indeterminada, e se regerá pelo presente Estatuto e pela legislação pátria aplicável.
Parágrafo único: O exercício financeiro da FUNCECP coincidirá com o ano civil.
Art 2º - A FUNCECP tem sede e foro na cidade e comarca de Patrocínio, Minas Gerais, à Rua Artur Botelho s/n.
Art 3º - São finalidades da FUNCECP:
I. promover a educação, inclusive a profissionalizante, criando e mantendo unidades de ensino, pesquisa e extensão;
II. criar e manter serviços educativos e assistenciais que beneficiem os estudantes;
III. promover medidas que, atendendo às reais condições e necessidades do meio, permitam ajustar o ensino aos interesses e às possibilidades dos estudantes;
IV. cuidar em suas unidades, órgãos ou serviços, de atividades relacionadas ao ensino, desenvolvendo intercâmbio cultural com instituições congêneres, nacionais ou estrangeiras;
V. contribuir para a promoção do desenvolvimento regional, estadual e nacional, envolvendo a comunidade nas suas atividades sociais, culturais e educacionais e buscando motivá-la e conscientizá-la para o exercício de sua cidadania.
VI. Desenvolver ações que contribuam para o desenvolvimento econômico, social, educacional e cultural da região em que se localiza, criando, organizando ou auxiliando instituições beneficentes ou filantrópicas.
Art 4º - Para a consecução de suas atividades, poderá firmar convênios ou contratos com pessoas, órgãos e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
CAPÍTULO II - DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art 5º - Constituem patrimônio da FUNCECP os bens imóveis discriminados no Art 3º, da Lei Municipal n.º 1.176, de 15 de dezembro de 1971, e os adquiridos ou incorporados, posteriormente, em virtude de doação, legado, herança ou aquisição, a qualquer título.
§ 1º - Os bens e direitos da FUNCECP só poderão ser utilizados para a persecução de suas finalidades.
§ 2º - Os bens e direitos que não forem necessários as finalidades da FUNCECP poderão ser cedidos para obtenção de renda, após prévia aprovação do Conselho Curador, ou alienados, após prévia autorização do Conselho Comunitário que deverá determinar também a aplicação do recurso desta alienação, ressalvadas as disposições legais em contrário, ou as contidas em convênios assinados com órgãos públicos ou privados.
§ 3º - A cessão, doação, alienação ou permuta de bens móveis e imóveis do patrimônio da FUNCECP, adquiridos com recursos públicos, somente poderão ocorrer com a expressa autorização do órgão público concedente dos recursos destinados à aquisição dos referidos bens.
Art 6º - Constituem rendimentos da FUNCECP:
I. rendas resultantes da prestação de serviços;
II. valores pagos pelos alunos que regularmente se inscreverem nos cursos oferecidos pelos estabelecimentos de ensino mantidos pela FUNCECP, a título de anuidade, semestralidade, mensalidade ou taxas;
III. auxílios, contribuições, dotações e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IV. receitas provenientes de campanhas ou participação societária;
V. rendimentos próprios dos imóveis que possuir;
VI. rendas em seu favor constituídas por terceiros;
VII. rendimentos decorrentes de títulos, ações, aplicações ou papéis financeiros de sua propriedade;
VIII. rendas oriundas da produção agrícola de seus estabelecimentos;
IX. usufrutos que lhe forem conferidos;
X. receitas advindas de produção científica, pesquisas e direitos autorais.
§ 1º - Os rendimentos e as rendas da FUNCECP serão aplicados no país e somente para o cumprimento e manutenção de suas finalidades ou aumento de seu patrimônio.
§ 2º - É vedada a distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de seus rendimentos, sob qualquer forma, a título de participação no seu resultado.
§ 3º - Os integrantes dos Conselhos Comunitário, Curador e Fiscal não perceberão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções estatutárias.
§ 4º - As despesas de viagens, a serviço da FUNCECP, dos membros dos Conselhos Curador e Fiscal poderão ser ressarcidas mediante comprovação.
Art 7º - A FUNCECP fará publicar, anualmente, em jornal de circulação local, as demonstrações financeiras e a síntese do relatório de atividades relativas ao exercício findo, após parecer do Conselho Fiscal e aprovação do Conselho Curador.
Parágrafo Único - A administração da FUNCECP será examinada por auditoria externa e independente.
Art 8º - A FUNCECP será identificada por um símbolo ou logomarca, aprovada pelo Conselho Curador, podendo, ainda, ser identificada por um nome de fantasia que não precisa, necessariamente, integrar a sua denominação.
CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art 9º - São órgãos integrantes da FUNCECP:
I. Conselho Comunitário;
II. Conselho Curador;
III. Conselho Fiscal.
CAPÍTULO IV DO CONSELHO COMUNITÁRIO
Art 10 - O Conselho Comunitário é o órgão máximo da FUNCECP, com função de deliberação máxima, cabendo-lhe definir sua política e estratégia.
Art 11 - O Conselho Comunitário é formado por cidadãos, representantes da comunidade sem distinção de raça, credo, sexo e ideologia comprometidos com os ideais da FUNCECP, e que sejam admitidos de conformidade com este estatuto.
Art 12 - O Conselho Comunitário terá um mínimo de 100 e um máximo de 170 conselheiros.
Art 13 - Havendo vaga no Conselho Comunitário, o Conselho Curador poderá convidar para fazer parte daquele cidadãos que, a seu juízo, sejam:
I. beneméritos, por haver feito doação de monta à FUNCECP;
II. se distinguirem no meio local por seu notório saber e ilibada conduta profissional, moral e social;
III. exerçam comprovada liderança comunitária ou que lhe preste serviços relevantes.
Parágrafo Único - Os membros do Conselho Comunitário, admitidos na forma deste artigo, só poderão ser votados ou votar após um ano (1) da sua admissão.
Art 14 - Serão excluídos do Conselho Comunitário, por decisão do mesmo e mediante proposta circunstanciada do Conselho Curador, os conselheiros que agirem com desdém e desinteresse, e os que praticarem atos que sejam conflitantes ou contrariem os interesses e os objetivos da FUNCECP.
§ 1º - Também serão excluídos do Conselho Comunitário os membros que faltarem, sem justificativa aceita pelo Conselho Curador, a 2 ( duas ) Assembléias consecutivas.
§ 2º - A justificativa aludida no parágrafo anterior deverá ser apresentada ao Conselho Curador, até 90 dias após a realização da Assembléia. Ao Conselho, caberá aceitá-la ou não, dependendo da relevância do motivo apresentado.
§ 3º - A exclusão tratada no parágrafo primeiro deste artigo será efetivada automaticamente, independentemente de manifestação do Conselho Comunitário, devendo, contudo, ser comunicada ao membro excluído, por meio de correspondência expedida pelo Conselho Curador.
Art 15 - Compete ao Conselho Comunitário:
I. eleger os membros dos Conselhos Curador e Fiscal;
II. destituir os conselheiros dos Conselhos Curador e Fiscal, no todo ou em parte, face à existência de motivos graves, devidamente circunstanciados;
III. fixar os limites anuais máximo de endividamento e de investimentos da FUNCECP;
IV. julgar, em instância final, os recursos contra atos ou decisões do Conselho Curador;
V. deliberar sobre reforma estatutária;
VI. deliberar sobre a extinção da FUNCECP;
VII. decidir sobre incorporação, fusão, cisão ou transformação da FUNCECP;
VIII. aprovar a política e a estratégia institucionais a serem adotadas nos anos subseqüentes;
IX. apreciar as contas e os relatórios do exercício encerrado;
X. deliberar sobre as medidas a serem adotadas em caso de erros, fraudes por crimes denunciados pelo Conselho Fiscal ou auditoria independente;
XI. outorgar títulos honoríficos ou dignitários por proposta do Conselho Curador;
XII. decidir sobre a encampação de outras instituições de ensino.
Art 16 O Conselho Comunitário será presidido pelo Presidente do Conselho Curador .
Art 17 O Conselho Comunitário reunir-se-á em Assembléia Geral ordinária, anualmente, até o final do mês de março, atendendo a convocação do seu Presidente ou de seu substituto legal, para:
I. tomar conhecimento do relatório de atividades e julgar a prestação de contas do ano encerrado;
II. deliberar sobre a dotação orçamentária;
III. definir a política e a estratégia a serem adotadas nos anos subseqüentes;
IV. fixar o limite máximo total de endividamento e de investimentos anuais dentro dos quais o Conselho Curador poderá autorizar atos constitutivos de obrigações;
V. quaisquer outras matérias de interesse e explicitamente incluídas na pauta da convocação.
Art 18 - O Conselho Comunitário reunir-se-á, extraordinariamente, em Assembléia Geral, sempre que necessário, para deliberar sobre as matérias constantes na pauta da sua convocação.
Art 19 - A convocação das Assembléias Gerais do Conselho Comunitário, com sua pauta, será feita com antecedência mínima de quinze dias, mediante edital fixado nos quadros de avisos da instituição e em outros locais de maior freqüência dos conselheiros e publicação em jornal de circulação local.
Parágrafo Único - As Assembléias Gerais do Conselho Comunitário serão convocadas pelo Presidente do Conselho Curador, pelo Conselho Fiscal ou por 1/5 (um quinto) do Conselho Comunitário.
Art 20 - As Assembléias Gerais do Conselho Comunitário serão presididas pelo Presidente do Conselho Curador ou por quem, na Assembléia, for indicado pelos membros do Conselho Comunitário.
Art 21 - O quorum de deliberação do Conselho Comunitário é metade mais um dos membros, em primeira convocação, um terço dos membros em segunda convocação, trinta minutos após a primeira, 20 ( vinte ) membros em terceira e última convocação, trinta minutos após a segunda convocação, para as hipóteses previstas no artigo 15, itens I, III, VIII, IX, X e XI.
Art 22 - Para tratar dos assuntos previstos no artigo 15, itens II, IV, V, VI, VII, XII e no artigo 51, o quorum de deliberação deverá ser de dois terços dos membros, em primeira convocação, metade mais um dos membros em segunda convocação, uma hora após a primeira convocação. Parágrafo Único: Não havendo quorum na segunda convocação, deverá ser convocada nova assembléia, devendo ser mantida a pauta de convocação.
CAPÍTULO V - DO CONSELHO CURADOR
Art 23 - O Conselho Curador é o órgão normativo e deliberativo da FUNCECP. Será composto por 15 (quinze) conselheiros e tantos suplentes quantos tenham recebido votos, residentes na cidade de Patrocínio/MG, eleitos em Assembléia Geral do Conselho Comunitário, com mandato de três anos, podendo haver reeleições.
Art 24 - A eleição para o Conselho Curador será feita em Assembléia Geral do Conselho Comunitário, sendo candidatos os membros conselheiros que formalizarem a sua vontade de participar efetivamente da FUNCECP, colocando seus nomes à disposição da mesma até momento antes do início da votação, mediante documento de compromisso, devidamente assinado.
Art 25 - Os funcionários do corpo técnico e administrativo e os professores em cargo de direção, coordenação ou em comissão não poderão participar do Conselho Curador. Parágrafo Único - Os professores, em efetivo exercício, dos estabelecimentos de ensino mantidos pela FUNCECP que acumularem também a função de conselheiros do Conselho Comunitário poderão se candidatar.
Art 26 - Encerradas as inscrições após debate sobre eventual impugnação de candidatos será elaborado um quadro com as candidaturas aceitas, tornando inválidos os votos eventualmente concedidos a outros conselheiros, não constantes da mesma.
Art 27 - A eleição será feita em escrutínio secreto no qual cada conselheiro poderá votar em até cinco nomes, entre os inscritos.
Parágrafo Único - Serão declarados eleitos os quinze conselheiros que obtiverem mais sufrágios sendo os demais declarados suplentes, pela ordem decrescente de votos.
Art 28 - O Conselho Curador terá o mínimo de 3 (três) e o máximo de 5 (cinco) conselheiros professores, em efetivo exercício do cargo, todos dos estabelecimentos de ensino mantidos pela FUNCECP.
§ 1º - O número mínimo de professores previsto neste artigo será mantido desde que haja candidatos professores e, também, recebam votos.
§ 2º - Havendo a eleição de mais de 5 (cinco) conselheiros professores, aqueles cuja classificação exceder a esta quantidade, mesmo tendo recebido mais votos que os conselheiros não-professores, serão declarados suplentes, exercendo-a somente em substituição a outro professor, membro titular do Conselho Curador.
Art 29 - Havendo empate de sufrágios os empatados serão classificados pela idade, do mais velho para o mais novo.
Art 30 - O Conselho Curador poderá decidir validamente com a presença mínima de oito conselheiros, exceto no caso previsto no parágrafo único do artigo 34.
Art 31 - Finda a apuração, os eleitos e os suplentes serão considerados empossados ficando o mais votado encarregado de convocar os demais, dentro de, no máximo, 05 ( cinco ) dias, para eleição do Presidente e Vice-presidente do Conselho Curador, entre seus membros, para o mandato de 3 (três) anos.
Art 32 - O Presidente e o Vice-presidente do Conselho Curador exercerão a Presidência e a Vice-presidência da FUNCECP pelo mandato de 3 (três) anos, vinculadas à condição de membros do Conselho Curador.
§ 1º Até que se faça a eleição do Presidente e do Vice-presidente do Conselho Curador, caberá ao Presidente e ao Vice-presidente do mandato findo responder pela FUNCECP, sendo-lhes, porém, proibido contrair obrigações de qualquer natureza, bem como praticar quaisquer atos que importem em alterações na estrutura funcional da FUNCECP.
Art 33 - Perderá, automaticamente, o seu mandato o Conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, sem justificativa aceita pelo Conselho Curador.
§ 1º - Além dos membros efetivos, os 5 (cinco) primeiros suplentes serão também convocados para as reuniões do Conselho Curador e substituirão os ausentes eventuais.
§ 2º - Sempre que o número de suplentes for inferior a 5 (cinco), o próprio Conselho Curador deverá convocar, entre os conselheiros do Conselho Comunitário, outros para completar o mandato.
Art 34 - Compete ao Conselho Curador:
I. aprovar o Regimento Geral da FUNCECP e o Regimento Interno das Instituições de Ensino por ela mantidos;
II. aprovar a criação dos serviços profissionais, técnicos e administrativos, bem como a organização deles;
III. estabelecer normas sobre admissão, demissão e classificação de pessoal técnico administrativo;
IV. estabelecer normas sobre admissão, demissão e classificação do corpo docente em consonância com os regimentos das instituições de ensino;
V. aprovar o plano geral de cargos e salários;
VI. autorizar a contratação de empréstimos ou financiamentos até o limite anual fixado pelo Conselho Comunitário;
VII. autorizar a celebração de acordos, ajustes, convênios e investimentos, até o limite fixado pelo Conselho Comunitário;
VIII. acompanhar a execução do orçamento;
IX. apreciar o Balanço Geral com todos os seus demonstrativos, o Relatório de Atividades, o Parecer do Conselho Fiscal e o Relatório da Auditoria Independente, se houver e encaminhá-los ao Conselho Comunitário;
X. eleger e exonerar, dentre seus pares, o Presidente e o Vice-presidente do Conselho Curador;
XI. contratar, afastar ou exonerar o Superintendente da FUNCECP, por proposta do Presidente do Conselho Curador;
XII. encaminhar os recursos interpostos ao Conselho Comunitário;
XIII. expedir avisos, portarias, recomendações ou resoluções, para regulamentar situações e casos omissos, até que o Conselho Comunitário decida em caráter definitivo;
XIV. orientar os integrantes da FUNCECP e das unidades mantidas ou dirigidas por ela, através da instância adequada, segundo os princípios do bem, da moral e da razão;
XV. convocar as Assembléias Extraordinárias do Conselho Comunitário, quando necessário;
XVI. autorizar a criação e o funcionamento de cursos e instalação de novos estabelecimentos, nos níveis médio, profissionalizante superior e posteriores;
XVII. estabelecer os valores das taxas, dos pagamentos de mensalidades, das semestralidades ou anuidades ;
XVIII. escolher os diretores das instituições de ensino nos termos do artigo 47 deste estatuto;
XIX. aprovar os nomes para ocuparem as funções de diretores de centro de cursos, coordenadores de áreas administrativas ou de departamentos dos estabelecimentos de ensino mantidos pela FUNCECP;
XX. propor ao Conselho Comunitário a outorga de títulos honoríficos ou dignitários;
XXI. contratar auditoria externa independente;
XXII.criar comissões permanentes ou transitórias com fins específicos e escolher seus membros, sempre coordenadas por membro do Conselho Curador;
Parágrafo Único: A exoneração prevista no item X deste artigo só se efetivará após relatados os motivos, através de relatório circunstanciado e após a aprovação de, no mínimo, 12 membros do Conselho Curador.
Art 35 - Compete ao Presidente do Conselho Curador:
I. representar ativa e passivamente a FUNCECP em juízo ou fora dele;
II. convocar a Assembléia Geral do Conselho Comunitário;
III. convocar e presidir as reuniões do Conselho Curador e do Conselho Comunitário;
IV. orientar as atividades da FUNCECP;
V. manter contatos com instituições públicas ou privadas, tanto no Brasil como no exterior, para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
VI. assinar cheques e demais documentos bancários em conjunto com o Vice-presidente ou com o Superintendente ou, ainda, com um procurador com poderes explícitos;
VII. assinar contratos e demais documentos constitutivos de obrigações juntamente com o Vice-presidente ou com o Superintendente ou, ainda, com um procurador com poderes explícitos;
VIII. estabelecer procuradores, devidamente autorizado pelo Conselho Curador;
IX. decidir sobre questões extraordinárias, quando necessário e inadiável, até que o Conselho Curador decida definitivamente;
X. propor, ao Conselho Curador, a contratação, afastamento e exoneração do superintendente;
XI. dar o voto de desempate, além do seu, nas decisões do Conselho Curador.
Art 36 - Compete ao Vice-presidente do Conselho Curador:
I. substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos e colaborar com este na direção e execução de todas as atividades do Conselho Curador e da FUNCECP;
II. substituir o Superintendente em suas ausências ou impedimentos;
III. Manter-se informado das atividades desenvolvidas pelo Conselho Curador e pela FUNCECP;
IV. assinar cheques e demais documentos bancários em conjunto com o Presidente ou com o Superintendente ou, ainda, com um procurador com poderes explícitos;
V. assinar contratos e demais documentos constitutivos de obrigações juntamente com o Presidente ou com o Superintendente ou, ainda, com um procurador com poderes explícitos;
VI. auxiliar o Presidente.
Art 37 - O Conselho Curador reunir-se-á pelo menos uma vez por mês dentro de programação que aprovar anualmente mediante convocação do seu Presidente.
§ 1º - A convocação deverá ser feita por escrito, com antecedência de no mínimo 7 dias e encaminhada individualmente, para cada conselheiro, mediante protocolo de recebimento.
§ 2º - Toda a documentação relativa ao acompanhamento orçamentário deverá ser remetida aos conselheiros até 48 horas antes da reunião, para sua apreciação.
§ 3º - Em caráter extraordinário e em regime de urgência, poderá a reunião ser convocada com antecedência de 24 horas, por meio de comunicado escrito e mediante protocolo de recebimento.
§ 4º - As reuniões instalar-se-ão com a presença mínima de 8 conselheiros.
§ 5º - As decisões do Conselho Curador serão validadas por maioria simples de votos, exceto quando houver disposição em contrário, prevista neste estatuto.
Art 38 - O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização e controle interno da FUNCECP, compõe-se de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos em Assembléia Geral do Conselho Comunitário, entre seus membros, para um mandato de 3 (três) anos, podendo haver reeleição.
§1o - O Conselho Fiscal escolherá, em sua primeira reunião, que será convocada pelo Presidente do Conselho Curador, o seu Coordenador.
§2o - O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que convocado por seu Coordenador ou pelo Conselho Curador.
§3o - O Conselheiro suplente substituirá o efetivo nas reuniões em que este não puder comparecer e em caso de vacância, completará o tempo de mandato do substituído.
Art. 39 - Compete ao Conselho Fiscal:
I. examinar os livros contábeis e toda a documentação, com livre acesso aos serviços administrativos, para obter informações, requisitar e compulsar documentos;
II. dar parecer sobre a prestação de contas e o balanço patrimonial, que serão apresentados ao Conselho Curador e ao Conselho Comunitário;
III . emitir parecer sobre as questões que lhe forem submetidas pelo Conselho Curador;
IV. convocar com o voto da totalidade de seus integrantes reuniões extraordinárias do Conselho Curador quando necessário;
V. requisitar livros, documentos, contratos, convênios e quaisquer dados sobre a vida da FUNCECP, verificando se estão em consonância com este Estatuto e se os mesmos se revestem das formalidades legais;
VI. propor ao Conselho Curador a contratação de auditoria externa e independente, quando necessária;
VII. denunciar a existência de irregularidades ao Conselho Curador ou ao Conselho Comunitário;
VIII. contratar, eventualmente, assessoria técnica para auxiliar em suas funções.
CAPÍTULO VI - DO CONSELHO FISCAL
Art 38 - O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização e controle interno da FUNCECP, compõe-se de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos em Assembléia Geral do Conselho Comunitário, entre seus membros, para um mandato de 3 (três) anos, podendo haver reeleição.
§1o - O Conselho Fiscal escolherá, em sua primeira reunião, que será convocada pelo Presidente do Conselho Curador, o seu Coordenador.
§2o - O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que convocado por seu Coordenador ou pelo Conselho Curador.
§3o - O Conselheiro suplente substituirá o efetivo nas reuniões em que este não puder comparecer e em caso de vacância, completará o tempo de mandato do substituído.
Art. 39 - Compete ao Conselho Fiscal:
I. examinar os livros contábeis e toda a documentação, com livre acesso aos serviços administrativos, para obter informações, requisitar e compulsar documentos;
II. dar parecer sobre a prestação de contas e o balanço patrimonial, que serão apresentados ao Conselho Curador e ao Conselho Comunitário;
III . emitir parecer sobre as questões que lhe forem submetidas pelo Conselho Curador;
IV. convocar com o voto da totalidade de seus integrantes reuniões extraordinárias do Conselho Curador quando necessário;
V. requisitar livros, documentos, contratos, convênios e quaisquer dados sobre a vida da FUNCECP, verificando se estão em consonância com este Estatuto e se os mesmos se revestem das formalidades legais;
VI. propor ao Conselho Curador a contratação de auditoria externa e independente, quando necessária;
VII. denunciar a existência de irregularidades ao Conselho Curador ou ao Conselho Comunitário;
VIII. contratar, eventualmente, assessoria técnica para auxiliar em suas funções.
CAPÍTULO VII - DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA
Art 40 - O Superintendente é o executivo profissional da FUNCECP responsável pela execução das políticas e estratégias dela e pela supervisão das instituições mantidas, departamentos e demais órgãos da FUNCECP.
Art 41 O Superintendente será subordinado ao Presidente do Conselho Curador.
Parágrafo Único - O Superintendente será contratado, por proposta do Presidente, pelo Conselho Curador, em regime de emprego ou terceirização e não terá mandato fixo, permanecendo no cargo enquanto for conveniente.
Art 42 - Compete ao Superintendente:
I. Elaborar, em conjunto com o Presidente e o Vice-presidente, a programação anual das atividades e submetê-la à apreciação do Conselho Curador;
II. elaborar, em conjunto com o Presidente e o Vice-presidente, o orçamento anual e seus ajustes posteriores e submetê-los à aprovação do Conselho Curador;
III. elaborar, em conjunto com o Presidente e o Vice-presidente, e apresentar ao Conselho Curador o relatório anual e respectivas demonstrações financeiras do exercício findo;
IV. zelar pelo cumprimento dos objetivos da FUNCECP;
V. cumprir e fazer cumprir este estatuto, as deliberações do Conselho Comunitário e do Conselho Curador;
VI. imprimir uma gestão profissional à FUNCECP;
VII. assinar cheques e demais documentos bancários em conjunto com o Presidente ou com o Vice-presidente ou, ainda, com um procurador com poderes explícitos;
VIII. assinar contratos e demais documentos constitutivos de obrigações juntamente com o Presidente ou com o Vice-presidente ou, ainda, com um procurador com poderes explícitos;
IX. assinar, individualmente, os Contratos de Prestação de Serviços Educacionais;
X. comparecer às reuniões do Conselho Curador, com direito a manifestar-se, mas sem direito a voto;
XI. gerenciar os recursos humanos da FUNCECP, assinando, individualmente, todos os documentos inerentes a esta função;
XII. preparar as reuniões do Conselho Comunitário e do Conselho Curador e prestar assessoria durante a realização das mesmas;
XIII. prestar todas as informações ao Conselho Curador e assessorá-lo;
XIV. promover a implantação do planejamento e das decisões políticas e estratégias do Conselho Curador;
XV. manter estreito relacionamento de trabalho com as instituições de ensino mantidas, departamentos e órgãos da FUNCECP;
XVI. coordenar e supervisionar os processos de implantação de cursos, em quaisquer níveis de ensino, inclusive o profissionalizante, mantendo contatos com as instâncias dos sistemas de ensino competentes;
XVII. acompanhar o funcionamento das instituições de ensino mantidas pela FUNCECP e o desenvolvimento das suas políticas educacionais;
XVIII. decidir as questões emergenciais da FUNCECP, até que o Presidente e/ou o Conselho Curador decida em caráter definitivo.
CAPÍTULO VIII - DAS ATIVIDADES DE EDUCACIONAIS
Art 43 As atividades educacionais serão conduzidas por instituições de ensino mantidas, classificadas nos níveis fundamental, médio, profissionalizante e Superior.
Art 44 A Instituição de Ensino Superior é órgão de coordenação e administração acadêmica, integrando cursos de nível superior de graduação, especialização, pós-graduação em quaisquer níveis e programas de ensino, pesquisa e extensão.
Art 45 Os estabelecimentos de ensino pertencentes à FUNCECP terão sua estrutura organizacional definida em seus regimentos, que deverão atender à legislação específica, às instruções e determinações emanadas dos órgãos educacionais competentes, às disposições do presente estatuto e ser aprovada pelo Conselho Curador da FUNCECP.
Art 46 As instituições de ensino mantidos pela FUNCECP gozarão de autonomia pedagógica, disciplinar e administrativa, no âmbito de sua competência.
Art 47 - Os estabelecimentos de ensino serão dirigidos por diretores, que serão escolhidos pelo Conselho Curador, em listas tríplices organizadas pelos respectivos órgãos colegiados, para um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitidas 5 reconduções consecutivas.
§ 1º - Para a primeira recondução, o Conselho Curador poderá decidir pela permanência do ocupante por mais um mandato sem necessidade da apresentação da lista tríplice e, nas demais reconduções, somente com a apresentação da lista tríplice, nos termos deste artigo;
§ 2º - Durante seus mandatos, a critério do Conselho Curador, os diretores dos estabelecimentos de ensino poderão continuar exercendo o cargo que ocupavam antes da indicação.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 48 - Os Conselheiros, o Superintendente e os dirigentes das instituições de ensino mantidas pela FUNCECP não respondem, nem solidária nem subsidiariamente, pelos atos de gestão regular praticados em nome da mesma; responderão, porém, pelos prejuízos que causarem com dolo ou culpa ou com violação da lei, deste estatuto, dos regimentos internos e de normas e instruções emanadas dos órgãos gestores.
Art 49 - Não será aceito voto por procuração nas Assembléias Gerais do Conselho Comunitário.
Art. 50 - Este estatuto pode ser alterado, desde que a proposta de reforma, cumulativamente:
I. não contrarie as finalidades da FUNCECP;
II. tenha sido aprovada pelo Conselho Curador;
III. o assunto conste explicitamente da pauta da Assembléia Geral do Conselho Comunitário;
IV. tenha sido disponibilizada para todos os conselheiros do Conselho Comunitário com antecedência mínima de cinco dias antes da realização da Assembléia Geral, sob pena de necessitar da unanimidade de votos;
V. seja aprovada em Assembléia Geral do Conselho Comunitário;
VI. Seja aprovada pelo Ministério Público.
Art 51 - A FUNCECP poderá extinguir-se por decisão judicial ou por deliberação de, no mínimo, metade mais um dos membros do Conselho Comunitário, diante da ocorrência das seguintes hipóteses:
I. impossibilidade de se manter, mediante parecer de auditoria externa;
II. inexeqüibilidade do cumprimento de suas finalidades.
Art 52 - Extinta a FUNCECP, o patrimônio remanescente, após atendidos todos os encargos legais e contratuais, será destinado a uma instituição congênere, devidamente registrada no Conselho Nacional de Serviço Social, a critério do Conselho Comunitário, observado o disposto no § 3º do artigo 5º.
Art 53 - O Ministério Público deverá ser notificado de todos os atos relativos ao procedimento de extinção da FUNCECP.
CAPÍTULO X - Das disposições transitórias
Art 54 Todos os membros da chamada "Assembléia Geral", prevista no estatuto anterior, passam a fazer parte do Conselho Comunitário.
Art 55 Os componentes dos chamados Conselho Diretor e Conselho Curador, previstos no estatuto anterior, com seus respectivos cargos, continuarão desempenhando respectivamente as atribuições devidas aos Conselhos Curador e Fiscal previstos neste estatuto, até a convocação da Assembléia Geral do Conselho Comunitário, com a finalidade específica de proceder à eleição dos membros para esses Conselhos, o que deverá ocorrer até o dia 31 de julho de 2001
Art 56 Ficam consideradas sem nenhum efeito as disposições estatutárias anteriores, derrogadas, revogadas e substituídas pelo presente estatuto, que entra em vigor após a aprovação pelo Ministério Público.
Este Estatuto foi aprovado pelo Promotor de Justiça, conforme dispositivos legais e encontra-se registrado no Cartório Civil das Pessoas Jurídicas Comarca de Patrocínio-MG, protocolado no Livro A, nº 4, página 113 verso nº 4.989, Registro no Livro A, nº 7, página 258 v/268, nº 126. Em 21 de maio de 2001.
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